quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Autorizada a Exploração econômica da Reserva Legal

Os produtores rurais vão poder fazer manejo sustentável e exploração seletiva dos recursos naturais das áreas destinadas à Reserva Legal nas propriedades. Também vão poder cultivar espécies herbáceas ou anuais até o terceiro ano da recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal. A regulamentação do manejo sustentável, tanto para uso familiar como comercial, está prevista na Instrução Normativa nº 4, de 09/09/2009.Na mesma data, o Ministério do Meio Ambiente publicou outras duas Instruções Normativas, de números 3 e 5, que tratam sobre como fazer a recuperação das áreas de preservação permanente (APP) e de Reserva Legal e sobre a isenção de projeto técnico para cultivo de espécies florestais em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas.O agricultor familiar, o empreendedor familiar rural ou os povos e comunidades tradicionais ficam isento dos custos para o georreferenciamento das APPs e RL, cabendo o ônus aos órgãos públicos competentes – segundo o artigo 12, capítulo VIII da IN-5.Já a IN-3 autoriza o corte ou exploração das espécies nativas comprovadamente plantadas, desde que tenham sido previamente cadastradas no órgão ambiental em até sessenta dias após o plantio. Por ocasião da colheita, comercialização ou transporte, será preciso primeiro avisar o órgão ambiental competente sobre o número de cadastro do plantio, identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume obtido, al´me da localização da área a ser objeto de corte. Em todos estes trâmites, não pode haver cobrança de taxas.Quanto à exploração florestal eventual, sem propósito comercial, a IN-4 permite ao agricultor familiar ou comunidades tradicionais retirar até 15 metros cúbicos de lenha por ano por propriedade ou posse e madeira para construção de benefeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural até 20 metros cúbicos a cada três anos.O capítulo III da IN-4 autoriza, na Reserva Legal, abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais.Também há autorização, para toda propriedade, de implantação de trilhas para o ecoturismo, aceiros para prevenir e combater incêndios, implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e pastoreio extensivo tradicional em campos naturais desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.

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