quinta-feira, 11 de março de 2010

Coopavel

O Sindicato Rural em parceria com as cooperativas locais organizaram uma caravana com 42 pessoas para visitarem no dia 11 de Fevereiro o Show Rural Coopavel em Cascavel - PR. A visita teve o objetivo de facilitar o acesso de produtores rurais a equipamentos e técnicas que auxiliam a produzir mais e melhor, mesmo com severas adversidades climáticas, uma nova constante imposta pelo aquecimento global.

Funrural

NOTA SOBRE O FUNRURAL

O STF – Supremo Tribunal Federal julgou no dia 03/02/2010 o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A. Por essa decisão somente esse frigorífico está desobrigado a efetuar o desconto do FUNRURAL.
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT.
A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL.
A obrigação de recolher o FUNRURAL permanece e somente deixarão de recolher os produtores que ingressarem com ações judiciais e após o julgamento do caso com decisão favorável ao produtor.
Mas antes de entrar com ação contra a União é importante observar alguns detalhes:

1 – Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento:
Aqueles produtores que deixarem de recolher o FUNRURAL, passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, sendo 20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Quem não entrar com ação judicial permanece recolhendo sobre a comercialização.
É importante que seja feito esse cálculo antes de ingressar com a ação judicial, pois em muitos casos o recolhimento sobre folha de pagamento é maior que o recolhimento do FUNRURAL. A conta é a seguinte:
Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano.
Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33 (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento.
Deve-se verificar o que é mais vantajoso, FUNRURAL ou Folha de Pagamento. Neste caso não incluímos a contribuição ao SENAR (0,2%), pois a decisão do STF é somente para o FUNRURAL e não para o SENAR, que não muda. Também não consideramos a contribuição ao INCRA e Salário Educação (2,7% da folha) que também permanece inalterada.
Vale ressaltar ainda, que a situação do Segurado Especial é diferente, pois a mesma não foi declarada inconstitucional pelo STF. Sua contribuição sobre a receita da comercialização da produção é prevista, inclusive, pela Constituição Federal.

2 – Direito de Ressarcimento – Somente os produtores rurais pessoas físicas que obtiverem decisão judicial em seu próprio favor é que terão o direito ao ressarcimento do FUNRURAL. As empresas apenas retém o FUNRURAL e repassam ao INSS (sub-rogação).
Os produtores rurais que solicitarem a restituição dos valores recolhidos deverão apresentar os documentos que comprovem as vendas e as retenções feitas pelas empresas, através da Nota Fiscal de Produtor Rural e Notas de Entrada (contra nota), quando necessário.
Sendo favorável a ação ao produtor, será feito um ajuste de contas, de modo a ser levantado o valor recolhido pelo FUNRURAL e o valor que seria devido pela folha de pagamento e, se for constatada diferença, os produtores serão ressarcidos.

3 – Contribuição ao SENAR – O julgamento do STF não abrange todo o recolhimento de 2,3% sobre a comercialização, somente o FUNRURAL, que é de 2,1% (2,0% ao INSS e 0,1% ao RAT). Assim a contribuição ao SENAR de 0,2% permanece inalterada, bem como a obrigação de retenção por todas as empresas adquirentes, inclusive para o Frigorífico Mataboi.
O FUNRURAL não acabou. Em um caso específico (Frigorífico Mataboi) é que o STF entendeu pela inconstitucionalidade da forma de cobrança da Contribuição Previdenciária Rural dos produtores empregadores rurais pessoas físicas. Como não há Sumula Vinculante a respeito, o próprio STF pode julgar de forma diversa outras ações sobre o mesmo tema (FUNRURAL).
Diante do exposto, orientamos que os produtores rurais estudem com cautela os reflexos que podem ocorrer caso entrem com ação contra o FUNRURAL. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois, conforme dito anteriormente, que em muitos casos o FUNRURAL tem um custo menor que o recolhimento sobre a folha de pagamento de salários.

DECISÃO DO STF EXIGE ATENÇÃO DO PRODUTOR RURAL

Embora a decisão do Superior Tribunal Federal já tenha sido objeto de registros neste Boletim Informativo, entendemos necessárias algumas considerações que dizem respeito ao enquadramento do produtor rural como Segurado Especial e Empregador, para efeito de reconhecimento do direito a aposentadoria, pensão e auxílios concedidos pelo INSS.
Como já divulgado, a decisão da STF considerando inconstitucional a contribuição de 2,1% (dois e um décimo por cento), incidente sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado, possibilita ao produtor rural obter, em devolução, tudo aquilo que foi recolhido pessoalmente ou através do adquirente, sub-rogado nas obrigações, após a retenção dos respectivos valores. Estas contribuições são substitutivas àquelas incidentes sobre a folha de salários dos empregados rurais.
A decisão não atinge o produtor rural-segurado especial, por exercer atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A contribuição deste produtor rural, embora também com as mesmas alíquotas e incidentes sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, tem como objetivo o custeio dos benefícios (aposentadoria, pensões, etc) destinados a todos os membros do conjunto familiar, enquanto que para o empregador rural é, como já nos referimos, substitutiva da folha de salários.
Assim, vamos abordar as possíveis situações que exigem atenção do produtor rural.
A primeira situação é daquele produtor rural (ou a esposa) que está aposentado na condição de Segurado Especial, por ter comprovado que exercia atividade rural, sem empregados, utilizando apenas o trabalho de familiares. Ao solicitar a devolução dos valores das contribuições recolhidas ou retidas pelo adquirente, terá seu pedido negado pelo fato de, sendo segurado especial, não ter direito a mesma. Vamos considerar que este produtor, ao fundamentar seu pedido de restituição declare que utilizava empregado. Esta afirmação poderá levar ao cancelamento da aposentadoria e ainda ser responsabilizado por crime de falsidade ideológica, juntamente com a entidade sindical que confirmou o trabalho em regime de economia familiar. Também permitirá ao INSS solicitar a devolução dos valores recebidos indevidamente como aposentado, além de possível ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a utilização de empregado sem o devido cumprimento das obrigações trabalhistas.
A segunda é quando o produtor rural for se habilitar a restituição das contribuições recolhidas nos últimos cinco anos. Como a decisão do STF atinge apenas os produtores-empregadores, será exigida a comprovação desta qualidade de segurado, e não estando ainda contribuindo na qualidade de contribuinte individual, deverá regularizar as contribuições relativas ao período, ficando assim protegido para futura aposentadoria ou auxílios concedidos pelo INSS.
Uma terceira situação poderá ocorrer envolvendo produtor que, após a entrada em vigor da Lei.11.718,de 20 de junho de 2008, passou a ser enquadrado como empregador por possuir área de terra superior a 4 (quatro módulos fiscais), embora o trabalho rural ser executado sem empregados e em regime de economia familiar. Assim, tendo comercializado produto agropecuário, após 20 de junho de 2008, com a incidência de contribuição sobre o valor bruto, terá direito a restituição. Agora, aqueles com área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, utilizando mão de obra temporária no limite estabelecido no art. 12, § 8 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718/1008, considerados segurados especiais, não terão direito a restituição a vista da decisão do STF.
Chamamos atenção para esta terceira situação, tendo em vista que, o produtor considerado empregador apenas pela extensão da área territorial, não tem a contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, substitutiva da folha de salários justamente por não utilizar empregados.Enquanto o considerado segurado especial por possuir área de terra igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, e utilizando empregados temporários tem a contribuição incidente sobre os salários como se fosse substitutiva, embora a contribuição de 2,1% (dois e um décimo por cento) incidente sobre o valor bruto da produção agropecuária comercializada (art.195,§ 8º da CF). Temos aqui, como no jargão jurídico, um verdadeiro “imbróglio”.
A confusão provocada pela decisão do STF é tamanha, que alguns produtores rurais, de acordo com os adquirentes, pessoas jurídicas, não estão recolhendo as respectivas contribuições-substitutivas, sem amparo em medida liminar, sujeitamdo-se ao risco de pesadas autuações.
O que deve ocorrer é a propositura de ação individual, preferencialmente pelo produtor rural, contribuinte direto, objetivando deixar de recolher a contribuição, mediante depósito em juízo do valor devido, até que se torne definitiva a decisão em seu processo.
Outrossim, alertamos ao produtor rural que esteja promovendo ação de restituição das contribuições incidentes sobre o valor bruto da produção comercializada, que observe se há coerência com os valores declarados ao Imposto de Renda.
Concluindo lembramos que, ao cessar definitivamente a contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, ela será substituída pelas definidas no art. 22, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, atualmente administrado pela Receita Federal do Brasil.


João Candido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social da Faep

terça-feira, 9 de março de 2010

Curso de Corte e Costura

Estão abertas as inscrições para o curso de corte e costura para o mês de Junho de 2010.

Curso Jovem Agricultor Aprendiz (J.A.A)

Estão abertas as inscrições do curso J.A.A para o mês de Julho de 2010

Curso Mulher Atual

Estão abertas as inscrições para o Curso Mulher Atual para o mês de junho de 2010.

Calendário de Vacinação Contra a Gripe A

A aplicação de vacinas será dividida em etapas, de acordocom grupos e faixas etárias. Veja o calendário:
08/03 a 19/03 - Trabalhadores da rede de saúde, profissionais envolvidos na vacinação e população indígena;
22/03 a 02/04 - Gestantes, doentes crônicos e crianças de seis meses a dois anos;
05/04 a 23/04 - População de 20 a 29 anos;
24/04 a 07/05 - Idosos (mais de 60 anos) com doenças crônicas;
10/05 a 21/05 - População de 30 a 39 anos.

Fonte: Ministério da Saúde