Produtores rurais paranaenses têm recebido notificações de promotores de Justiça para que apresentem, em 45 dias, documento que comprove a averbação em cartório da Reserva Legal ou a adesão a um termo de ajustamento de conduta com os órgãos ambientais.
A cobrança é improcedente, já que a Presidência da República baixou o Decreto 7029/2009, dando prazo até 11 de junho de 2011 para que o agricultore protocole o pedido de averbação da Reserva Legal. A assessora de Meio Ambiente da FAEP, Carla Beck, explica o equívoco de promotores da região Norte do Paraná, que pressionam os agricultores e ignoram o decreto federal.
quarta-feira, 19 de maio de 2010
terça-feira, 11 de maio de 2010
Curso MOPP
O Sindicato rural de São Jorge do Ivaí em parceria com a EMATER, SENAR-PR, SEST SENAT, realizou-se nos dias 03, 04, 05, 06 e 07 de Maio de 2010 mais um curso MOPP.
O curso foi ministrado pela instrutora do SEST SENAT Marize Cardozo Britto e tem o objetivo de fazer perceber a importância da condução de veículos de cargas perigosas com eficácia, responsabilidade e segurança.
Curso De Olho na Qualidade
O Sindicato Rural de São Jorge do Ivaí em parceria com a empresa Frangos Canção iniciou no dia 03 de maio de 2010 com funcionários da empresa o curso de Olho na Qualidade. Este curso esta sendo ministrado pelo Instrutor do SENAR-PR Sérgio Paulo de Oliveira e tem como objetivo de implantar processos de organização na propriedade rural visando à melhoria da qualidade.
Além de aulas teóricas sobre qualidade, descarte, organização, limpeza, higiene e ordem mantida, os treinandos terão aulas práticas no próprio local de serviço (aviários).
Vazio Sanitário
Proteja a sua lavoura. Cumpra no período do vazio sanitário* não cultive soja entre 15 de junho e 15 de setembro. Elimine as plantas voluntárias de soja até 14 de junho.
Diga não à ferrugem Asiática. O interesse é seu.
Diga não à ferrugem Asiática. O interesse é seu.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Contribuição Sindical 2011
A contribuição sindical é cobrada anualmente e vence no dia 22 de maio.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.
Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): 60% para o sindicato rural; 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 15% para a Federação da Agricultura e 5% para a CNA. Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.
Quem pode contribuir
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, conforme estabelecido em Lei e que possuam as seguintes características:
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
As condições são estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998.
O valor é calculado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71.
Cálculo e valor da contribuição
Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social (PCS)
Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.
Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): 60% para o sindicato rural; 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 15% para a Federação da Agricultura e 5% para a CNA. Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.
Quem pode contribuir
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, conforme estabelecido em Lei e que possuam as seguintes características:
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
As condições são estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998.
O valor é calculado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71.
Cálculo e valor da contribuição
Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social (PCS)
Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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