segunda-feira, 10 de março de 2014

Faep diz que autorizações para queima da palha da cana não estão proibidas na região

 

Faep diz que autorizações para queima da palha da cana não estão proibidas na região

Os produtores de Umuarama, continuam autorizados a promover a despalha com o uso da queima controlada da palha, mediante autorização a ser fornecida pelo IAP

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A  propósito da reportagem publicada na edição de ontem do Umuarama, com base em decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), de Porto Alegre,  a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) enviou nota ao jornal afirmando que o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não está impedido de conceder novas autorizações para queima controlada da palha da cana-de-açúcar.
Diferentemente do informado no texto veiculado, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF), Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da decisão, uma vez que a medida cautelar seria desnecessária, afirmando inclusive que “antes do trânsito em julgado da decisão não haverá possibilidade de execução provisória do julgado, em face do que determinou a própria sentença de primeiro grau.”.
Ou seja, em razão da clareza da sentença proferida, o IAP só será obrigado a deixar de conceder novas licenças depois de processados e julgados todos os recursos possíveis perante as Cortes Superiores. Isso porque a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, vinculou, expressamente, que a execução somente seria possível após o trânsito em julgado.
Sentença
Verifica-se, portanto, que o texto da sentença citado no artigo deixa de referir que a mesma somente produzirá efeitos após o encerramento definitivo do processo.
Logo, o Ministério Público não poderá executar de forma provisória a sentença, devendo aguardar o seu trânsito em julgado.
Medida Cautelar
Quanto a afirmação de que o vice-presidente do TRF julgou improcedente os embargos de declaração, cumpre esclarecer que os mesmos foram apresentados para mera correção de erro material e/ou esclarecimento dos termos da decisão proferida.
A decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada acabou por gerar uma dupla interpretação (processual e fática), sobre o papel do IAP na execução do julgado.
Diante disso, foi proferida decisão na qual o Desembargador esclareceu que o IAP não está de fato proibido de conceder novas licenças e renovar as já expedidas, até o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, os produtores da Cidade de Umuarama, continuam autorizados a promover a despalha com o uso da queima controlada da palha, mediante autorização a ser fornecida pelo IAP.

Fonte: Umuarama Ilustrado 07/03/2014

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