O Sindicato Rural de São Jorge do Ivaí, parabeniza a todos os Agricultores e Agricultoras, sempre colocando na mesa dos brasileiros o alimento, temos que comemorar sim,
VOCÊ SE ALIMENTOU HOJE? AGRADEÇA AO PRODUTOR RURAL.
quinta-feira, 28 de julho de 2011
Com o tema "Agricultores e Agricultoras - A Força do Brasil"
Quinta-feira, 28 de julho de 2011
DF: "Agricultores e Agricultoras - A Força do Brasil"
Da Redação
Com o tema "Agricultores e Agricultoras - A Força do Brasil"
Com o tema “Agricultores e Agricultoras – A Força do Brasil”, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA lançou uma página na Internet que mostra, em números, a importância do setor agropecuário para a economia do nosso País. Uma homenagem aos produtores e trabalhadores rurais pelo Dia do Agricultor, comemorado, hoje, 28 de julho.
O Dia do Agricultor foi instituído em 1960, pelo Decreto nº 48.630, que dizia “o país deve grande parte de sua prosperidade à economia agrícola; é justiça reverenciar aqueles que se dedicam ao cultivo da terra, transformando em riqueza dinamizada as dádivas naturais”. Hoje a força de trabalho dos agricultores e suas famílias é responsável por 21% de tudo que se produz no Brasil, por 37% dos empregos e 36% das exportações.
Orgulho
A CNA tem orgulho de representar o agricultor e agricultora no Congresso Nacional. Para ficar claro, a CNA atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.
Preservação do Meio Ambiente
O agricultor e agricultora que trabalham no campo são os maiores interessados em preservar o meio ambiente. Eles sabem, melhor que ninguém, como o solo, a água e as florestas do Brasil são importantes para a produção de grãos, carne, etc. Esse cuidado se reflete em números: os agricultores preservam 61% da vegetação nativa dos nosso seis biomas e produzem em apenas 27% do território brasileiro. Mas para continuar produzindo e preservando o meio ambiente, os produtores rurais precisam de segurança jurídica. Precisam que o Senado Federal vote a proposta de alteração do Código Florestal, já aprovada na Câmara dos Deputados.
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EMAIL: noticiasdodia@cna.org.br
DF: "Agricultores e Agricultoras - A Força do Brasil"
Da Redação
Com o tema "Agricultores e Agricultoras - A Força do Brasil"
Com o tema “Agricultores e Agricultoras – A Força do Brasil”, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA lançou uma página na Internet que mostra, em números, a importância do setor agropecuário para a economia do nosso País. Uma homenagem aos produtores e trabalhadores rurais pelo Dia do Agricultor, comemorado, hoje, 28 de julho.
O Dia do Agricultor foi instituído em 1960, pelo Decreto nº 48.630, que dizia “o país deve grande parte de sua prosperidade à economia agrícola; é justiça reverenciar aqueles que se dedicam ao cultivo da terra, transformando em riqueza dinamizada as dádivas naturais”. Hoje a força de trabalho dos agricultores e suas famílias é responsável por 21% de tudo que se produz no Brasil, por 37% dos empregos e 36% das exportações.
Orgulho
A CNA tem orgulho de representar o agricultor e agricultora no Congresso Nacional. Para ficar claro, a CNA atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.
Preservação do Meio Ambiente
O agricultor e agricultora que trabalham no campo são os maiores interessados em preservar o meio ambiente. Eles sabem, melhor que ninguém, como o solo, a água e as florestas do Brasil são importantes para a produção de grãos, carne, etc. Esse cuidado se reflete em números: os agricultores preservam 61% da vegetação nativa dos nosso seis biomas e produzem em apenas 27% do território brasileiro. Mas para continuar produzindo e preservando o meio ambiente, os produtores rurais precisam de segurança jurídica. Precisam que o Senado Federal vote a proposta de alteração do Código Florestal, já aprovada na Câmara dos Deputados.
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quarta-feira, 27 de julho de 2011
Resolução simplifica lei estadual de agrotóxicos
27/7/2011
Resolução simplifica lei estadual de agrotóxicos
O secretário da Agricultura e do Abastecimento, Norberto Ortigara, assinou nesta segunda-feira (25) resolução que simplifica o cadastro de agrotóxicos. Essa é a primeira etapa da revisão total da lei estadual de agrotóxicos, que está em vigor desde 1983 e encontra-se defasada, sem sintonia com a legislação federal.
A resolução permite que as indústrias de agrotóxicos que têm produtos já liberados para o mercado pelo governo federal oscomercializem no mercado paranaense. A lei estadual exigia que, após serem submetidos a todos os testes de eficiência agroeconômica nos ministérios da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, os produtos deveriam passar por uma segunda bateria de exames no Estado.
A resolução vai uniformizar a legislação estadual com a federal. "Se já são exigidos testes de eficiência agroeconômica por parte de órgãos federais com credibilidade, como a Anvisa, o Ibama e o próprio Ministério da Agricultura, não há por que repetir todos esses exames novamente no Paraná", justificou Ortigara.
Na prática, a revisão vai legalizar procedimentos já adotados por produtores que trazemde outros estados produtos cuja venda não é permitida no Paraná, por não terem se submetido aos exames previstos na legislação estadual.
GRUPO DE ESTUDOS - A resolução foi assinada após um grupo de estudod - instituído pelo secretário da Agricultura e integrado por representantes da Seab, Emater, Iapar, Embrapa, cooperativas e produtores - apresentar as justificativas recomendando essa iniciativa. De acordo com a coordenadora do grupo, engenheira agrônoma Carla Maria Pereira Paiva, a legislação estadual foi criada numa época em que havia falhas na legislação federal.
"Quando foi promulgada, em 1983, a lei estadual de agrotóxicos veio preencher uma lacuna deixada pelo governo federal. Com a revisão da legislação federal, em 1989 e, posteriormente, em 2002, obrigando as indústrias a submeterem seus produtos aos testes de eficiência na Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, entendemos que foram criados os mecanismos de controle para produção de agrotóxicos por parte do governo federal", explicou Paiva.
Além disso, diz ela, o Paraná é o único estado que faz o monitoramento do comércio de agrotóxicos através do Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Paraná (Siagro). Com o controle das informações sobre o comércio de agrotóxicos, a Seab reúne elementos para incentivar a prática de uma agricultura com uso racional de produtos químicos, dando garantias ao consumidor de um produto saudável e de qualidade.
O Paraná é um grande consumidor de agrotóxicos, da ordem de 80 mil toneladas por ano, mas também é o maior produtor de alimentos do País, o que justifica a necessidade de aplicação do insumo, afirma a engenheira agrônoma. Muitos produtores, principalmente de mandioca, frutas e arroz ,sentiam-se prejudicados com a falta de produtos decorrente do desinteresse das indústrias em fazer um segundo processo para sua venda no Estado.
FISCALIZAÇÃO - O secretário Ortigara ressalta que a resolução liberando o registro de agrotóxicos por parte da indústria não significa liberação de agrotóxicos no Paraná. Com a simplificação do registro a Secretaria da Agricultura vai intensificar a fiscalização, por meio da coleta de resíduos de agrotóxicos nas propriedades. Trata-se do Programa Estadual de Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos, que vai acompanhar o nível de aplicação dos produtos por parte dos produtores.
A partir de 2012 a secretaria vai intensificar a coleta de amostras da produção vegetal nas propriedades para acompanhar e verificar se os produtores estão produzindo com excesso de resíduos de agrotóxicos. Segundo Carla Paiva, o produtor não precisa temer os efeitos da fiscalização: "Para o produtor que usar corretamente os produtos, conforme a cultura e nas doses recomendadas, não há o que temer".
Foi constituída uma comissão de assessoramento, com a participação de pesquisadores, que pode solicitar exames de produtos se julgar necessário. Mas esse procedimento passa a ser exceção e não mais a regra, como antes, explica a engenheira agrônoma.
Essa resolução tem caráter transitório, até ser revista toda a lei estadual de agrotóxicos, que ainda será enviada para aprovação na Assembleia Legislativa e poderá ter alterações, diz Carla Paiva. "A atualização da lei é demorada e, para não prejudicar os produtores, antecipamos a resolução, atendendo os apelos do setor produtivo". Fonte: AEN
Resolução simplifica lei estadual de agrotóxicos
O secretário da Agricultura e do Abastecimento, Norberto Ortigara, assinou nesta segunda-feira (25) resolução que simplifica o cadastro de agrotóxicos. Essa é a primeira etapa da revisão total da lei estadual de agrotóxicos, que está em vigor desde 1983 e encontra-se defasada, sem sintonia com a legislação federal.
A resolução permite que as indústrias de agrotóxicos que têm produtos já liberados para o mercado pelo governo federal oscomercializem no mercado paranaense. A lei estadual exigia que, após serem submetidos a todos os testes de eficiência agroeconômica nos ministérios da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, os produtos deveriam passar por uma segunda bateria de exames no Estado.
A resolução vai uniformizar a legislação estadual com a federal. "Se já são exigidos testes de eficiência agroeconômica por parte de órgãos federais com credibilidade, como a Anvisa, o Ibama e o próprio Ministério da Agricultura, não há por que repetir todos esses exames novamente no Paraná", justificou Ortigara.
Na prática, a revisão vai legalizar procedimentos já adotados por produtores que trazemde outros estados produtos cuja venda não é permitida no Paraná, por não terem se submetido aos exames previstos na legislação estadual.
GRUPO DE ESTUDOS - A resolução foi assinada após um grupo de estudod - instituído pelo secretário da Agricultura e integrado por representantes da Seab, Emater, Iapar, Embrapa, cooperativas e produtores - apresentar as justificativas recomendando essa iniciativa. De acordo com a coordenadora do grupo, engenheira agrônoma Carla Maria Pereira Paiva, a legislação estadual foi criada numa época em que havia falhas na legislação federal.
"Quando foi promulgada, em 1983, a lei estadual de agrotóxicos veio preencher uma lacuna deixada pelo governo federal. Com a revisão da legislação federal, em 1989 e, posteriormente, em 2002, obrigando as indústrias a submeterem seus produtos aos testes de eficiência na Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, entendemos que foram criados os mecanismos de controle para produção de agrotóxicos por parte do governo federal", explicou Paiva.
Além disso, diz ela, o Paraná é o único estado que faz o monitoramento do comércio de agrotóxicos através do Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Paraná (Siagro). Com o controle das informações sobre o comércio de agrotóxicos, a Seab reúne elementos para incentivar a prática de uma agricultura com uso racional de produtos químicos, dando garantias ao consumidor de um produto saudável e de qualidade.
O Paraná é um grande consumidor de agrotóxicos, da ordem de 80 mil toneladas por ano, mas também é o maior produtor de alimentos do País, o que justifica a necessidade de aplicação do insumo, afirma a engenheira agrônoma. Muitos produtores, principalmente de mandioca, frutas e arroz ,sentiam-se prejudicados com a falta de produtos decorrente do desinteresse das indústrias em fazer um segundo processo para sua venda no Estado.
FISCALIZAÇÃO - O secretário Ortigara ressalta que a resolução liberando o registro de agrotóxicos por parte da indústria não significa liberação de agrotóxicos no Paraná. Com a simplificação do registro a Secretaria da Agricultura vai intensificar a fiscalização, por meio da coleta de resíduos de agrotóxicos nas propriedades. Trata-se do Programa Estadual de Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos, que vai acompanhar o nível de aplicação dos produtos por parte dos produtores.
A partir de 2012 a secretaria vai intensificar a coleta de amostras da produção vegetal nas propriedades para acompanhar e verificar se os produtores estão produzindo com excesso de resíduos de agrotóxicos. Segundo Carla Paiva, o produtor não precisa temer os efeitos da fiscalização: "Para o produtor que usar corretamente os produtos, conforme a cultura e nas doses recomendadas, não há o que temer".
Foi constituída uma comissão de assessoramento, com a participação de pesquisadores, que pode solicitar exames de produtos se julgar necessário. Mas esse procedimento passa a ser exceção e não mais a regra, como antes, explica a engenheira agrônoma.
Essa resolução tem caráter transitório, até ser revista toda a lei estadual de agrotóxicos, que ainda será enviada para aprovação na Assembleia Legislativa e poderá ter alterações, diz Carla Paiva. "A atualização da lei é demorada e, para não prejudicar os produtores, antecipamos a resolução, atendendo os apelos do setor produtivo". Fonte: AEN
Novidades sobre o Funrural
26/7/2011
Novidades sobre o Funrural
Em fevereiro de 2010, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, interposto pelo Frigorífico Mataboi, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, conhecida como FUNRURAL, sob a égide das Leis 8.540/92 e 9.528/97. Após essa decisão, milhares de processos foram ajuizados pelos produtores, pedindo a restituição da contribuição previdenciária que pagaram nos anos anteriores.
No julgamento do RE 363.852/MG, o STF entendeu que antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não havia amparo constitucional para a cobrança do FUNRURAL sobre a receita da comercialização. Duas discussões se iniciaram então:
Se após a edição da Lei 10.256, em 09 de julho de 2001, tornou-se constitucional ou não a cobrança do FUNRURAL sobre a receita da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física.
Como seria o pagamento da contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física.
O STF não se manifestou sobre essas questões, o que gerou em alguns a falsa impressão de que, com o julgamento desse processo do Frigorífico Mataboi, o produtor rural não era mais obrigado a contribuir com a Seguridade Social. Isso não somente é impossível, como ainda seria inconstitucional, uma vez que o art. 195, I, prevê a contribuição obrigatória de todos os empregadores. Logo, não é cabível se imaginar que o produtor rural seria a única classe de empregadores dispensada do pagamento da contribuição previdenciária.
A dúvida a respeito da Lei 10.256/2001 tem sua origem na própria decisão do STF: "... até que legislação nova, arrimada na EC 20/98, institua a contribuição". Relembrando: a EC 20/98 modificou a redação do art. 195 da Constituição, acrescentando a expressão "receita" como uma das bases de cálculo possíveis para a incidência da contribuição.
A partir da decisão do STF, o questionamento passou a ser: a Lei 10.256/2001, editada após a EC 20/98, atende aos requisitos necessários para tornar a cobrança constitucional? Para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, não.
A Corte Especial do TRF da 4ª Região, que julga os recursos dos processos da Justiça Federal ajuizados no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, publicou em 20/07/2011, a sua decisão na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2008.70.16.000444-6, de que a contribuição rural do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção (FUNRURAL) permaneceu inconstitucional inclusive após a entrada em vigência da Lei 10.256/2001 e, esclarecendo a dúvida existente no meio rural, afirmou ser exigível nesse caso a contribuição sobre a folha de salários. Eis a ementa da decisão:
EMENTA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6/PR
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.
2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.
3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.
7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.
8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.
9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.
10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.
12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.
13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
Essa decisão foi muito importante, pois definiu a tendência de resultado dos processos ajuizados pelos produtores rurais pessoa física do PR, SC e RS:
Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Direito de restituição dos valores pagos nos últimos dez anos, nas ações ajuizadas até 08/06/2010. Para as ações posteriores, a restituição é apenas dos últimos 5 anos.
Abatimento sobre esse crédito do valor da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de salários.
Remanescendo, desse cálculo, algum saldo em favor do produtor, será restituído pela União.
Desde o início da discussão judicial sobre a constitucionalidade do FUNRURAL, é a primeira vez que um Tribunal manifesta-se abertamente sobre a necessidade de a obrigação recair, obrigatoriamente, sobre a folha de salários, nos moldes anteriores à Lei 8.540/92. Pela decisão, o produtor rural pessoa física que ingressa com ação judicial está sujeito ao pagamento da contribuição previdenciária patronal no valor mensal de 20% do total da sua folha de pagamento de salários e remunerações, mais o percentual do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho (3%), retroativo ao período em que pede a restituição do FUNRURAL, mediante encontro de cálculos e abatimentos: desconta-se do que pagou de FUNRURAL o valor que deveria ter pago sobre a folha de salários.
Só que essa história ainda não acabou, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional anunciou que irá recorrer dessa decisão do TRF da 4ª Região, sustentando que se acaso houve alguma inconstitucionalidade no FUNRURAL, a Lei 10.256/2001 sanou. Ou seja, o imbróglio continua. A verdade é que o STF perdeu uma bela oportunidade de resolver esse problema do FUNRURAL, que tanta insegurança jurídica tem causado.
Em termos práticos, prevalece a orientação já repassada pela FAEP nos BOLETINS INFORMATIVOS 1085 e 1087: que cada produtor faça seus próprios cálculos e estude com cautela se obterá benefício com o ingresso de processo judicial. O cálculo é o seguinte:
Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano
Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33 (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois não recolher o FUNRURAL implicará no recolhimento sobre a folha de pagamento de salários e, em muitos caos, o FUNRURAL tem um custo menor.
Autores:
Márcia C. S. Stacechen -Assessora Jurídica do SENAR/PR
François Gnoatto - Advogado da FAEP
Novidades sobre o Funrural
Em fevereiro de 2010, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, interposto pelo Frigorífico Mataboi, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, conhecida como FUNRURAL, sob a égide das Leis 8.540/92 e 9.528/97. Após essa decisão, milhares de processos foram ajuizados pelos produtores, pedindo a restituição da contribuição previdenciária que pagaram nos anos anteriores.
No julgamento do RE 363.852/MG, o STF entendeu que antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não havia amparo constitucional para a cobrança do FUNRURAL sobre a receita da comercialização. Duas discussões se iniciaram então:
Se após a edição da Lei 10.256, em 09 de julho de 2001, tornou-se constitucional ou não a cobrança do FUNRURAL sobre a receita da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física.
Como seria o pagamento da contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física.
O STF não se manifestou sobre essas questões, o que gerou em alguns a falsa impressão de que, com o julgamento desse processo do Frigorífico Mataboi, o produtor rural não era mais obrigado a contribuir com a Seguridade Social. Isso não somente é impossível, como ainda seria inconstitucional, uma vez que o art. 195, I, prevê a contribuição obrigatória de todos os empregadores. Logo, não é cabível se imaginar que o produtor rural seria a única classe de empregadores dispensada do pagamento da contribuição previdenciária.
A dúvida a respeito da Lei 10.256/2001 tem sua origem na própria decisão do STF: "... até que legislação nova, arrimada na EC 20/98, institua a contribuição". Relembrando: a EC 20/98 modificou a redação do art. 195 da Constituição, acrescentando a expressão "receita" como uma das bases de cálculo possíveis para a incidência da contribuição.
A partir da decisão do STF, o questionamento passou a ser: a Lei 10.256/2001, editada após a EC 20/98, atende aos requisitos necessários para tornar a cobrança constitucional? Para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, não.
A Corte Especial do TRF da 4ª Região, que julga os recursos dos processos da Justiça Federal ajuizados no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, publicou em 20/07/2011, a sua decisão na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2008.70.16.000444-6, de que a contribuição rural do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção (FUNRURAL) permaneceu inconstitucional inclusive após a entrada em vigência da Lei 10.256/2001 e, esclarecendo a dúvida existente no meio rural, afirmou ser exigível nesse caso a contribuição sobre a folha de salários. Eis a ementa da decisão:
EMENTA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6/PR
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.
2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.
3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.
7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.
8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.
9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.
10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.
12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.
13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
Essa decisão foi muito importante, pois definiu a tendência de resultado dos processos ajuizados pelos produtores rurais pessoa física do PR, SC e RS:
Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Direito de restituição dos valores pagos nos últimos dez anos, nas ações ajuizadas até 08/06/2010. Para as ações posteriores, a restituição é apenas dos últimos 5 anos.
Abatimento sobre esse crédito do valor da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de salários.
Remanescendo, desse cálculo, algum saldo em favor do produtor, será restituído pela União.
Desde o início da discussão judicial sobre a constitucionalidade do FUNRURAL, é a primeira vez que um Tribunal manifesta-se abertamente sobre a necessidade de a obrigação recair, obrigatoriamente, sobre a folha de salários, nos moldes anteriores à Lei 8.540/92. Pela decisão, o produtor rural pessoa física que ingressa com ação judicial está sujeito ao pagamento da contribuição previdenciária patronal no valor mensal de 20% do total da sua folha de pagamento de salários e remunerações, mais o percentual do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho (3%), retroativo ao período em que pede a restituição do FUNRURAL, mediante encontro de cálculos e abatimentos: desconta-se do que pagou de FUNRURAL o valor que deveria ter pago sobre a folha de salários.
Só que essa história ainda não acabou, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional anunciou que irá recorrer dessa decisão do TRF da 4ª Região, sustentando que se acaso houve alguma inconstitucionalidade no FUNRURAL, a Lei 10.256/2001 sanou. Ou seja, o imbróglio continua. A verdade é que o STF perdeu uma bela oportunidade de resolver esse problema do FUNRURAL, que tanta insegurança jurídica tem causado.
Em termos práticos, prevalece a orientação já repassada pela FAEP nos BOLETINS INFORMATIVOS 1085 e 1087: que cada produtor faça seus próprios cálculos e estude com cautela se obterá benefício com o ingresso de processo judicial. O cálculo é o seguinte:
Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano
Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33 (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois não recolher o FUNRURAL implicará no recolhimento sobre a folha de pagamento de salários e, em muitos caos, o FUNRURAL tem um custo menor.
Autores:
Márcia C. S. Stacechen -Assessora Jurídica do SENAR/PR
François Gnoatto - Advogado da FAEP
terça-feira, 26 de julho de 2011
A batalha da sobrevivência - Publicado em 26/07/2011 | Cassiano Ribeiro
A batalha da sobrevivência
Publicado em 26/07/2011 | Cassiano Ribeiro
Aos 33 anos de idade e recém-casado, Márcio Braun (foto acima) cultiva a terra e cria gado em Teixeira Soares (Campos Gerais). Ele e a esposa Josilaine fazem parte do grupo de produtores rurais responsáveis por maior parte da produção nacional de alimentos: a agricultura familiar. A importância da categoria, porém, não a sustenta. Para sobreviverem e obter algum lucro, esses agricultores diversificam ao máximo sua produção, que na maioria das vezes é totalmente financiada por programas governamentais.
O casal paranaense representa bem esse quadro. Além de possuírem uma pequena lavoura de grãos, com pouco mais de 30 hectares, contam com os rendimentos de uma granja com capacidade para 550 suínos, que funciona em sistema de integração, e de uma leiteria recém inaugurada. Parte dos recursos necessários para construção da unidade saiu do Programa Nacional de Fortaleci¬¬mento da Agricultura Familiar (Pronaf). "Quando o mercado de grãos está em baixa, por exemplo, consigo compensar com o leite ou o suíno. E vice-versa", justifica.
Braun já pegou dinheiro do Pronaf duas vezes. Só para a leiteria foram R$ 80 mil, revela. "O dinheiro é barato. O problema é que falta flexibilidade para o pagamento. Independente de eu conseguir obter lucro com o negócio, preciso quitar a parcela na data estipulada, em uma só vez", afirma.
Por enquanto, a leiteria tem alcançado bons resultados. Com o preço atual do leite em R$ 0,80 centavos por litro, Braun consegue pagar os R$ 0,55 centavos de custo e guardar o restante para honrar o compromisso no banco. A captação diária tem ficado ente 700 e 750 litros e representam 70% da renda.
O agricultor pertence a uma família de nove irmãos e apenas dois decidiram continuar na atividade iniciada por seus pais. Embora consiga equilibrar as contas trabalhando em três atividades (grãos, leite e suíno), o produtor conta que pensa em desistir constantemente, principalmente quando só consegue cobrir os custos. "Além da dificuldade para conseguir mão-de-obra, precisamos investir sempre, e sem saber se teremos retorno. É preciso ter muita coragem para encarar as oscilações do mercado", avalia.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o Brasil tem 4,5 milhões de estabelecimentos rurais familiares. Com mais de 400 mil unidades, o Paraná é o estado com maior número de agricultores registrados nessa categoria.
Produtor rural: profissão de risco
Quebra na safra não pesa só no bolso do agricultor. Economias regionais são as mais prejudicadas com a frustração da produção
Publicado em 26/07/2011 | Cassiano Ribeiro
Colono e Agricultor, classes com o mesmo objetivo: o cultivo da terra
Canal do Produtor - Brasília/DF - ARTIGOS - 25/07/2011 - 12:15:19
Por Solon Coutinho de Lucena Neto*
Figuras importantes para o desenvolvimento produtivo e econômico do País, o colono e o agricultor são lembrados todos os anos no mês de julho. Mesmo tendo suas funções confundidas, esses trabalhadores têm origens diferentes. Colono era o trabalhador rural estrangeiro que veio para o Brasil no início do século XX e trabalhava em regime de colonato – morava em casas dentro da fazenda, trabalhava nas lavouras e recebia em troca uma parte da colheita ou então podia cultivar para seu próprio sustento em certas partes de terra. Já o agricultor é o homem que passou a mexer na terra com o objetivo de se alimentar, que é o que conhecemos como agricultura: a arte de cultivar a terra.
Atualmente ambas as profissões são responsáveis pelo abastecimento e progresso desse País. Com a economia baseada na agricultura, esses trabalhadores são indispensáveis para o crescimento dos municípios, e com a finalidade de oferecer conhecimento para melhorar a qualificação desses trabalhadores do campo, que são essenciais para nós, que a EaD Senar lançou cursos a distância voltados para o produtor rural. A facilidade do ensino pela internet permite que, sem a necessidade de deslocamento, o trabalhador ou morador do meio rural utilize a tecnologia como forma de capacitação. Além de incentivar o acesso à educação, a EaD Senar diminui a ociosidade educacional que existe hoje no Brasil e mostra que é possível obter conhecimento sem a necessidade de muitos recursos.
O ensino oferece cursos que estão disponíveis via web em todo o território nacional e que fazem parte dos programas Qualidade de Vida, Inclusão Digital, Escola do Pensamento Agropecuário e Empreendedorismo e Gestão de Negócios, todos direcionados especificamente ao trabalhador rural e que tem como principal objetivo investir nessa classe.
Nestes dias 25, quando é comemorado o Dia do Colono, e 28 de julho, comemorado o Dia do Agricultor, é importante ressaltar que são datas do calendário que sinalizam uma homenagem para aquele que, com trabalho, mãos e ideias produz o alimento que garante o sustento de todos. Parabéns aos colonos e aos agricultores que fazem parte da classe rural do Brasil, pelos seus dias.
Colono e Agricultor, classes com o mesmo objetivo: o cultivo da terra
Por Solon Coutinho de Lucena Neto *
28 de julho é Dia do Agricultor
Jornal Indústria & Comércio - PR - Curitiba/PR - NEGÓCIOS - 25/07/2011 - 20:37:00
editor
"Se você já se alimentou hoje, agradeça a um produtor rural". Esse é o pensamento de reflexão a ser feita nesse dia, que foi instituído a partir do centenário da criação do Ministério da Agricultura, em 1960. Na época, o presidente Juscelino Kubitschek foi responsável pelo decreto que aprovou a data, por considerar que o trabalho do agricultor era responsável pelo crescimento econômico do Brasil.
O agricultor ou produtor rural é aquele que levanta com o nascer do sol para produzir o alimento que está na mesa do dia a dia das pessoas. Mas não é só isso, deles depende também a confecção da maioria das roupas e do papel utilizados nas atividades diárias, o combustível ecologicamente correto dos carros e muitas outras coisas usadas constantemente por todos. Por esse motivo, muitas organizações, governamentais e particulares, desenvolvem pesquisas, produtos, serviços e políticas públicas para apoiar o desenvolvimento desse setor, que é de suma importância para o desenvolvimento do país.
Publicado em 26/07/2011 | Cassiano Ribeiro
Aos 33 anos de idade e recém-casado, Márcio Braun (foto acima) cultiva a terra e cria gado em Teixeira Soares (Campos Gerais). Ele e a esposa Josilaine fazem parte do grupo de produtores rurais responsáveis por maior parte da produção nacional de alimentos: a agricultura familiar. A importância da categoria, porém, não a sustenta. Para sobreviverem e obter algum lucro, esses agricultores diversificam ao máximo sua produção, que na maioria das vezes é totalmente financiada por programas governamentais.
O casal paranaense representa bem esse quadro. Além de possuírem uma pequena lavoura de grãos, com pouco mais de 30 hectares, contam com os rendimentos de uma granja com capacidade para 550 suínos, que funciona em sistema de integração, e de uma leiteria recém inaugurada. Parte dos recursos necessários para construção da unidade saiu do Programa Nacional de Fortaleci¬¬mento da Agricultura Familiar (Pronaf). "Quando o mercado de grãos está em baixa, por exemplo, consigo compensar com o leite ou o suíno. E vice-versa", justifica.
Braun já pegou dinheiro do Pronaf duas vezes. Só para a leiteria foram R$ 80 mil, revela. "O dinheiro é barato. O problema é que falta flexibilidade para o pagamento. Independente de eu conseguir obter lucro com o negócio, preciso quitar a parcela na data estipulada, em uma só vez", afirma.
Por enquanto, a leiteria tem alcançado bons resultados. Com o preço atual do leite em R$ 0,80 centavos por litro, Braun consegue pagar os R$ 0,55 centavos de custo e guardar o restante para honrar o compromisso no banco. A captação diária tem ficado ente 700 e 750 litros e representam 70% da renda.
O agricultor pertence a uma família de nove irmãos e apenas dois decidiram continuar na atividade iniciada por seus pais. Embora consiga equilibrar as contas trabalhando em três atividades (grãos, leite e suíno), o produtor conta que pensa em desistir constantemente, principalmente quando só consegue cobrir os custos. "Além da dificuldade para conseguir mão-de-obra, precisamos investir sempre, e sem saber se teremos retorno. É preciso ter muita coragem para encarar as oscilações do mercado", avalia.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o Brasil tem 4,5 milhões de estabelecimentos rurais familiares. Com mais de 400 mil unidades, o Paraná é o estado com maior número de agricultores registrados nessa categoria.
Produtor rural: profissão de risco
Quebra na safra não pesa só no bolso do agricultor. Economias regionais são as mais prejudicadas com a frustração da produção
Publicado em 26/07/2011 | Cassiano Ribeiro
Colono e Agricultor, classes com o mesmo objetivo: o cultivo da terra
Canal do Produtor - Brasília/DF - ARTIGOS - 25/07/2011 - 12:15:19
Por Solon Coutinho de Lucena Neto*
Figuras importantes para o desenvolvimento produtivo e econômico do País, o colono e o agricultor são lembrados todos os anos no mês de julho. Mesmo tendo suas funções confundidas, esses trabalhadores têm origens diferentes. Colono era o trabalhador rural estrangeiro que veio para o Brasil no início do século XX e trabalhava em regime de colonato – morava em casas dentro da fazenda, trabalhava nas lavouras e recebia em troca uma parte da colheita ou então podia cultivar para seu próprio sustento em certas partes de terra. Já o agricultor é o homem que passou a mexer na terra com o objetivo de se alimentar, que é o que conhecemos como agricultura: a arte de cultivar a terra.
Atualmente ambas as profissões são responsáveis pelo abastecimento e progresso desse País. Com a economia baseada na agricultura, esses trabalhadores são indispensáveis para o crescimento dos municípios, e com a finalidade de oferecer conhecimento para melhorar a qualificação desses trabalhadores do campo, que são essenciais para nós, que a EaD Senar lançou cursos a distância voltados para o produtor rural. A facilidade do ensino pela internet permite que, sem a necessidade de deslocamento, o trabalhador ou morador do meio rural utilize a tecnologia como forma de capacitação. Além de incentivar o acesso à educação, a EaD Senar diminui a ociosidade educacional que existe hoje no Brasil e mostra que é possível obter conhecimento sem a necessidade de muitos recursos.
O ensino oferece cursos que estão disponíveis via web em todo o território nacional e que fazem parte dos programas Qualidade de Vida, Inclusão Digital, Escola do Pensamento Agropecuário e Empreendedorismo e Gestão de Negócios, todos direcionados especificamente ao trabalhador rural e que tem como principal objetivo investir nessa classe.
Nestes dias 25, quando é comemorado o Dia do Colono, e 28 de julho, comemorado o Dia do Agricultor, é importante ressaltar que são datas do calendário que sinalizam uma homenagem para aquele que, com trabalho, mãos e ideias produz o alimento que garante o sustento de todos. Parabéns aos colonos e aos agricultores que fazem parte da classe rural do Brasil, pelos seus dias.
Colono e Agricultor, classes com o mesmo objetivo: o cultivo da terra
Por Solon Coutinho de Lucena Neto *
28 de julho é Dia do Agricultor
Jornal Indústria & Comércio - PR - Curitiba/PR - NEGÓCIOS - 25/07/2011 - 20:37:00
editor
"Se você já se alimentou hoje, agradeça a um produtor rural". Esse é o pensamento de reflexão a ser feita nesse dia, que foi instituído a partir do centenário da criação do Ministério da Agricultura, em 1960. Na época, o presidente Juscelino Kubitschek foi responsável pelo decreto que aprovou a data, por considerar que o trabalho do agricultor era responsável pelo crescimento econômico do Brasil.
O agricultor ou produtor rural é aquele que levanta com o nascer do sol para produzir o alimento que está na mesa do dia a dia das pessoas. Mas não é só isso, deles depende também a confecção da maioria das roupas e do papel utilizados nas atividades diárias, o combustível ecologicamente correto dos carros e muitas outras coisas usadas constantemente por todos. Por esse motivo, muitas organizações, governamentais e particulares, desenvolvem pesquisas, produtos, serviços e políticas públicas para apoiar o desenvolvimento desse setor, que é de suma importância para o desenvolvimento do país.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
ANTES DE JOGAR O LIXO
ANTES DE JOGAR O LIXO, SAIBA O TEMPO QUE DEMORA PARA SE DECOMPOR.
PAPEL 3 A 6 MESES
PANO 6 MESES A 1 ANO
FILTRO DE CIGARRO 5 ANOS
CHICLETE 5 ANOS
MADEIRA PINTADA 13 ANOS
NYLON MAIS DE 30 ANOS
PLÁSTICO/METAL MAIS DE 100 ANOS
VIDRO 1 MILHÃO DE ANOS
BORRACHA TEMPO INDETERMINADO
MENSAGEM – PARA ENTENDER A NATUREZA, NÃO PRECISA SER GÊNIO, É PRECISO SER CIDADÃO.
PAPEL 3 A 6 MESES
PANO 6 MESES A 1 ANO
FILTRO DE CIGARRO 5 ANOS
CHICLETE 5 ANOS
MADEIRA PINTADA 13 ANOS
NYLON MAIS DE 30 ANOS
PLÁSTICO/METAL MAIS DE 100 ANOS
VIDRO 1 MILHÃO DE ANOS
BORRACHA TEMPO INDETERMINADO
MENSAGEM – PARA ENTENDER A NATUREZA, NÃO PRECISA SER GÊNIO, É PRECISO SER CIDADÃO.
PR fecha semestre com maior volume e exportação de frango dos últimos 5 anos
25/7/2011
PR fecha semestre com maior volume e exportação de frango dos últimos 5 anos
Curitiba, PR, 25 de Julho de 2011 - Mesmo cautelosa com a forte valorização do real e do preço dos insumos, a avicultura paranaense fechou o primeiro semestre de 2011 com o maior volume e faturamento nas exportações dos últimos cinco anos. Os dados são do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná (Sindiavipar), com base em levantamento da Secretaria do Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O acumulado nos embarques nos seis primeiros meses de 2011 foi de 499,7 mil toneladas de frango - contribuindo com 25,89% da exportação avícola do Brasil, o que rendeu ao setor um faturamento de U$ 968,44 milhões. Os números representam um crescimento em relação a 2010 de 4,5% e 19,4%, respectivamente. No ano passado, foram exportados 477,29 mil toneladas, com um faturamento de U$ 780,57 milhões.
"Mesmo com o câmbio desfavorável, estamos conseguindo agregar valor aos nossos produtos. Isso é devido à disponibilidade e à variedade que as indústrias avícolas do Paraná apresentam", explica o presidente do Sindiavipar, Domingos Martins. Segundo ele, além da quantidade produzida, é preciso destacar também a qualidade do frango de corte produzido no Paraná, fruto de investimentos em genética, manejo, ambiência e sanidade. "Uma das principais estratégias adotadas por essas indústrias para ter forte penetração em todo o mundo, é investir em cortes específicos, respeitando padrões culturais e religiosos de diferentes países", revela.
Principal produtor e exportador de frango de corte do país, atualmente, o Estado comercializa com 120 destinos no mercado externo.
Na lista de principais destinos estão países do Oriente Médio (como Arábia Saudita, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Kwait e Egito), Japão, Venezuela, Holanda, África do Sul e Alemanha, que concentram cerca de 65% do volume das vendas paranaenses para o mercado externo.
Abate
Os níveis de produção do Paraná também mantiveram bons números nesse primeiro semestre. O estado abateu 692.471.019 cabeças de frango, 5,71% a mais que em 2010, quando foram abatidas 652.940.706 cabeças em todo estado no mesmo período. Esse é o maior número semestral dos últimos cinco anos na produção avícola do estado, que vem avançando a cada ano, com um aumento de 31,11% em relação a 2007.
Além de grande produtor de frango, o Paraná também é um grande consumidor do produto. "Somos um estado que tem tradição no consumo de frango, por isso temos uma demanda alta pelo produto no nosso mercado interno. O mercado brasileiro também tem um bom índice de consumo, o que mostra a força da carne de frango na economia nacional", analisa Martins. No ano passado, o brasileiro consumiu em média, 44 quilos de frango. Em 2007, o consumo foi de 37 quilos, de acordo com informações da União brasileira da Avicultura (Ubabef).
"Nosso desafio é manter essa posição de destaque nacional tanto na produção quanto nas vendas de aves, incentivando os avicultores do estado a continuar priorizando o controle e na qualidade do frango que é produzido aqui", avalia Martins.
Fonte: O Estado do Paraná
PR fecha semestre com maior volume e exportação de frango dos últimos 5 anos
Curitiba, PR, 25 de Julho de 2011 - Mesmo cautelosa com a forte valorização do real e do preço dos insumos, a avicultura paranaense fechou o primeiro semestre de 2011 com o maior volume e faturamento nas exportações dos últimos cinco anos. Os dados são do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná (Sindiavipar), com base em levantamento da Secretaria do Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O acumulado nos embarques nos seis primeiros meses de 2011 foi de 499,7 mil toneladas de frango - contribuindo com 25,89% da exportação avícola do Brasil, o que rendeu ao setor um faturamento de U$ 968,44 milhões. Os números representam um crescimento em relação a 2010 de 4,5% e 19,4%, respectivamente. No ano passado, foram exportados 477,29 mil toneladas, com um faturamento de U$ 780,57 milhões.
"Mesmo com o câmbio desfavorável, estamos conseguindo agregar valor aos nossos produtos. Isso é devido à disponibilidade e à variedade que as indústrias avícolas do Paraná apresentam", explica o presidente do Sindiavipar, Domingos Martins. Segundo ele, além da quantidade produzida, é preciso destacar também a qualidade do frango de corte produzido no Paraná, fruto de investimentos em genética, manejo, ambiência e sanidade. "Uma das principais estratégias adotadas por essas indústrias para ter forte penetração em todo o mundo, é investir em cortes específicos, respeitando padrões culturais e religiosos de diferentes países", revela.
Principal produtor e exportador de frango de corte do país, atualmente, o Estado comercializa com 120 destinos no mercado externo.
Na lista de principais destinos estão países do Oriente Médio (como Arábia Saudita, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Kwait e Egito), Japão, Venezuela, Holanda, África do Sul e Alemanha, que concentram cerca de 65% do volume das vendas paranaenses para o mercado externo.
Abate
Os níveis de produção do Paraná também mantiveram bons números nesse primeiro semestre. O estado abateu 692.471.019 cabeças de frango, 5,71% a mais que em 2010, quando foram abatidas 652.940.706 cabeças em todo estado no mesmo período. Esse é o maior número semestral dos últimos cinco anos na produção avícola do estado, que vem avançando a cada ano, com um aumento de 31,11% em relação a 2007.
Além de grande produtor de frango, o Paraná também é um grande consumidor do produto. "Somos um estado que tem tradição no consumo de frango, por isso temos uma demanda alta pelo produto no nosso mercado interno. O mercado brasileiro também tem um bom índice de consumo, o que mostra a força da carne de frango na economia nacional", analisa Martins. No ano passado, o brasileiro consumiu em média, 44 quilos de frango. Em 2007, o consumo foi de 37 quilos, de acordo com informações da União brasileira da Avicultura (Ubabef).
"Nosso desafio é manter essa posição de destaque nacional tanto na produção quanto nas vendas de aves, incentivando os avicultores do estado a continuar priorizando o controle e na qualidade do frango que é produzido aqui", avalia Martins.
Fonte: O Estado do Paraná
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